Os direitos dos usuários de serviços públicos

O poder público, através da função nuclear de ofertar serviços à população nos variados segmentos da sociedade, possui espécies normativas disciplinando as relações travadas entre os atores envolvidos, criando uma linha orientadora de condutas. Nesse ambiente, vale destacar os dispositivos que tutelam os direitos e deveres dos usuários, na prestação direta e indireta. Seguindo a novel metodologia progressista das múltiplas agendas de governo, a capacidade de atender as expectativas dos cidadãos se tornou um objetivo mensurável, elemento da legitimidade democrática da atividade prestacional.

A Lei nº 13.460/2017, intitulada de Código de Defesa dos Usuários de Serviço Público, inovou ao estabelecer diretrizes sobre o tema, ofertando normas básicas objetivando a proteção dos cidadãos em toda a extensão brasileira, através de métodos de avaliação continuada das atividades. Objetivando aprofundar essa matéria, é possível invocar o Projeto de Lei (PL) nº 2.878/2024, de autoria do parlamentar Célio Studart Barbosa (PSD/CE), em trâmite na Câmara dos Deputados. A proposta de inovação na ordem jurídica objetiva incorporar o art. 4º-A na Lei nº 13.460/2017, tornando obrigatória a disponibilização do referido código para consulta, em local visível e fácil acesso ao grande público, em todos os órgãos que estruturam a administração tupiniquim.

Após a redemocratização do país no final de década de oitenta, vários formatos de práticas eficientes à gestão estatal foram desenvolvidas buscado serviços adequados, aspirando regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, dentre outros. Um dos pilares evolutivos de governança, do modelo patrimonialista ao gerencialista, ocorre pelo aperfeiçoamento das ferramentas de controle, seja no cenário interno, seja no cenário externo, de forma sistêmica e integrada. O resultado da medição qualitativa da performance estatal é, indubitavelmente, uma ferramenta poderosa de apuração e investigação, gerando impactos positivos, multifacetários e multissetoriais, contribuindo diretamente para o aumento do bem-estar dos indivíduos.

O projeto em análise, que guarda respaldo nos mandamentos constitucionais inerentes à administração pública, foi inspirado em uma medida semelhante muito bem-sucedida na esfera privada, sedimentada na Lei nº 12.291/2010, aperfeiçoando a educação da relação consumerista. A providência vigente determinou que, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Embora sujeita a fortes críticas, devido sobretudo ao linguajar demasiadamente tecnicista utilizado pelo legislador da época, dificultando a interpretação do seu conteúdo pela multidão, é inevitável o avanço na popularização do microssistema, espírito do reformismo.

Marchou bem o parlamentar, buscando não somente o aumento dos direitos básicos dos usuários de serviços, mas sobretudo a conscientização dos cidadãos beneficiários, tais como a igualdade de tratamento e o cumprimento de prazos. O envolvimento popular, exigindo o cumprimento das medidas de tutela, além de legitimar a inclusão social, fortalece a transparência pública. Um exemplo cristalino de otimização da famigerada democracia participativa, ampliando a dimensão da cidadania, reordenando a lógica do formato do poder tradicional, nova concepção do papel estatal mundial.

MARCO PRAXEDES
ANALISTA
JUDICIÁRIO – TJ/CE

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