O ano de 2025 tem se mostrado promissor para a Advocacia Pública Municipal Cearense. Depois das decisões judiciais em Sobral/CE, impondo a realização de concurso público para o cargo de Procurador, e em Barbalha/CE, obrigando a Prefeitura a realocar os Procuradores em seus cargos originais, mais um decisum foi proferido pela Justiça Estadual favorável à carreira.
O mais recente precedente foi exarado em 7 de fevereiro de 2025 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE. Foi concedida a tutela para suspender o ato que atribuía a responsabilidade de representação judicial e extrajudicial a Procuradores comissionados, determinando o consequente afastamento de tais servidores da Procuradoria, com exceção do Procurador-Geral.
A ação foi proposta pela Associação de Advogados Públicos de Eusébio, que questionou a nomeação de cargos comissionados para o exercício das funções exclusivas de Procurador Efetivo (Advogado Público Municipal) na Procuradoria-Geral do Município.
A Justiça Estadual reconheceu que essa conduta contraria a norma constitucional estabelecida no art. 37, inciso II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para a investidura em cargos que tenham atribuições técnicas e burocráticas, decorrentes da efetividade de suas funções.
A decisão também se fundamenta nos entendimentos consolidados do STF na ADPF 1037 e no Tema 1010 de Repercussão Geral. A ADPF 1037 estabelece que, embora não seja obrigatória a criação de Procuradoria Municipal, caso esta seja instituída, torna-se imperativa a observância do regramento constitucional da Advocacia Pública, notadamente quanto ao concurso público e à unicidade institucional.
Já o Tema 1010 do STF entende que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se destinando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Esse julgado serve de exemplo para outros municípios que ainda persistem em desrespeitar as prerrogativas da Advocacia Pública. O respeito à CF/88 e ao concurso público não é apenas uma questão formal, mas sim um pilar fundamental para a garantia da eficiência, da moralidade e da impessoalidade na administração pública brasileira.
Diante de todo o exposto, a decisão da Justiça Estadual do Ceará representa um forte precedente para a proteção da Advocacia Pública Municipal, pois o concurso público é a principal arma contra o patrimonialismo arraigado nas gestões municipais.
HUMBERTO AUGUSTO
PROCURADOR MUNICIPAL – PACAJUS-CE
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