As tentativas de acordo sempre antecedem a Execução Fiscal

O exaurimento das possibilidades de negociar uma dívida fiscal deve ser premissa para a judicialização da execução fiscal. A administração pública deve buscar a todo custo notificar e dar possibilidades ao contribuinte devedor a negociação tácita e consensual de uma dívida com o fisco. Essa premissa, uma vez sendo atropelada, subtraída do fluxo de cobrança a oportunidade do contribuinte tentar um acordo, o que sozinho acarreta uma nulidade futura em um processo judicial.

É preciso entender que o contribuinte é parte do gerenciamento público, pois é ele quem alimenta e irriga o erário de recursos capazes de gerir a coletividade. É o contribuinte que gera riquezas e que no final paga a conta do público. Diante disso, é ilógico pensar que a dívida fiscal deve ser insensível a não oportunizar esse contribuinte de flexibilizações e oportunidades de se manifestar pacificamente para sanar o provável débito. A administração pública precisa estar consciente de que o melhor caminho para se recuperar o débito fiscal parte sempre de um bom acordo, sempre priorizando o melhor para a coletividade, mas também não se afastando nunca da ampla defesa e do contraditório, que são balizas Constitucionais que nos rege.

A judicialização de uma dívida, sobretudo com o público, só deve ocorrer em último caso, visto que não é o engarrafamento de processos que se resolve o problema. Temos um judiciários moroso, com empilhamentos processuais que é pouco efetivo. Claro que a judicialização deve sempre ocorrer para que não haja prescrição da dívida, mas só deve ser recorrida no fim das tentativas administrativas. O rito de cobrança deve obedecer critérios alicerçados sempre na amplitude de defesa, na boa fé e na conciliação das partes. Notificar, parcelar, até mesmo protestar, são fases necessárias para só então promover a ação judicial de execução fiscal. A não observância desses procedimentos, valida a tese de nulidade de um processo, e prejudica enormemente o público ente público credor.

As tentativas administrativas, tais como, a notificação extra judiciais, as tentativas de pactuação de acordos, os parcelamentos e refinanciamentos, devem sempre preceder a judicialização, pois o gerenciamento só existe por conta do contribuinte, e o pacto associativo que forma instituições sempre tem origem na população. A conciliação e o entendimento é sempre o caminho mais eficiente para se buscar a pactuação de acordos entre o contribuinte e o fisco, além de ser, segundo entendimento dos Tribunais, premissa obrigatória para só então haver a judicialização por meio de uma ação de execução fiscal regulada pela Lei 6830/80.

JESUS DA COSTA
ADVOGADO

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