
Um homem foi condenado a 34 anos e 10 meses de detenção em regime semiaberto e a 182 dias-multa por promover esquema de pirâmide financeira. A sentença foi determinada pela 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte e mantida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que, há anos, o denunciado vinha captando recursos de outras pessoas, com o pretexto de investir o dinheiro e obter rendimentos financeiros superiores aos que eram praticados no mercado.
A atuação foi ganhando volume e tornou-se altamente lucrativa.
Com o passar do tempo, o denunciado cooptou colaboradores para a empreitada, especialmente parentes e amigos próximos.
O MP mineiro detalhou que a criação da entidade decorreu da alteração contratual, em 2020, de uma sociedade simples limitada, originalmente destinada ao ensino de informática. Os únicos sócios eram o próprio denunciado e a mulher dele.
A partir da alteração contratual, a sociedade passou a se chamar “Escola de Engenharia Financeira Trader Medina Ltda.”, nome fantasia Medina Bank, contemplando, em seu objeto social, a prestação de serviços de correspondente bancário, cursos e treinamentos na área financeira e de operações em bolsas de valores, a captação de associados para a aquisição de cota de participação no capital social do Medina Bank e a prestação de serviços de banco individual.
O homem retirou a esposa da sociedade e incluiu como novo sócio o filho. Também foi alterado o capital social da entidade de R$ 240 mil para R$ 1 milhão.
A partir daí, os denunciados passaram a utilizar o Medina Bank para captar recursos de terceiros, que acreditavam que estavam confiando suas reservas a uma instituição financeira regular.
Ainda conforme o MPMG, “apesar de transmitir aos clientes vítimas uma imagem de legalidade, segurança e sucesso empresarial, o Medina Bank foi gerido de forma temerária, agindo à margem da lei, sem qualquer autorização para atuar como instituição financeira”.
Os recursos dos investidores nunca foram alocados em contas individualizadas. Os denunciados utilizavam, indiscriminadamente, contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dele e do filho para receber e movimentar os recursos dos clientes, sem qualquer controle ou transparência.
A denúncia aponta também que o objetivo da organização criminosa era obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, e assegurar o enriquecimento ilícito dos denunciados, pela apropriação de parte substancial dos valores que ingressavam nos cofres da falsa instituição financeira. Este esquema provocou prejuízo de muitos milhões a várias pessoas.
A decisão judicial
Em sua defesa, o acusado apenas apontou a falta de provas para a condenação, o que foi rechaçado em 1ª Instância.
Diante da decisão, o denunciado recorreu. O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença.
Para Padula, ficou demonstrado que o acusado induziu consumidor a erro, servindo-se de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade do bem ou serviço. Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Danton Soares Martins votaram de acordo com o relator.