O Código de processo civil atual completou 10 anos de vigência em março deste ano, e mesmo já tendo produzido diferentes efeitos no mundo jurídico, quando comparado ao anterior (o de 1973), ainda impõe muitos desafios.
Quando de sua gestação, o referido Código, promulgado sob a Lei nº 13105/2015, já era alvo de questionamentos, acerca de temas processuais que ainda não teriam sido entregues em sintonia com a realidade e, portanto, com a necessidade jurídico-social de então.
Somadas umas coisas e outras, foram mais de quatro décadas de vida do antigo Código e, considerando o contexto histórico, político e social do seu nascedouro, somada à velocidade empreendida às relações humanas a partir da década de 90, já era ressentida uma atualização condizente com as mudanças advindas na pós-modernidade.
Há uma inegável relação entre o Direito e o fato social, como já apontava o sociólogo francês, Émile Durkheim, sendo, portanto, natural a ocorrência perene de atualização das normas jurídicas, já que para a vida em sociedade, é imperiosa a existência de regras.
Entretanto, algumas leis, no sentido amplo, levam anos ou décadas a fio, de tempo de discussão, a ponto de, quando eclodirem, já se apresentarem um tanto obsoletas, em face das alterações das necessidades que a vida social reclama.
Com a Lei 13105/2015 não poderia ser diferente, embora ainda hoje, após 10 anos de vigência, seja comum que a chamemos nós, os operadores do Direito, por “novo CPC”.
Questões como prazos processuais; conciliação e mediação; Direito de família; desistência de ação; prioridade de julgamento do mérito, entre outras importantes mudanças foram recepcionadas de forma positiva pela comunidade jurídica, mas nunca bastante o suficiente para se considerar que os imbróglios jurídicos tenham sido resolvidos.
Ainda hoje, por exemplo, é possível se defrontar com questões processuais que não receberam o devido tratamento quando da edição do atual Código, o que acaba trazendo certo prejuízo à marcha processual ou ao próprio direito nela buscado.
Algumas lacunas legislativas são relativamente preenchidas pela jurisprudência ou mesmo pela doutrina correlata, como é natural ocorrer em todos os ramos do Direito, mas isso não traz a segurança jurídica almejada, já que esses preenchimentos são feitos ao sabor das interpretações e compreensões, em um dado tempo e por um dado ser, os quais nem sempre se traduzem em acerto e justiça.
Uma das questões que não foi devidamente enfrentada pelo CPC de 2015, por exemplo, e que é um dos temas mais incômodos em matéria jurídica, é o crônico problema da morosidade no julgamento das lides.
Embora a Constituição federal de 1988 tenha apontado as diretrizes com que os processos devem ser processados e julgados, a dicção nela apontada ainda carece de normatização objetiva, concreta e, sobretudo, eficaz.
No Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da CF, estabeleceu-se (desde a emenda Constitucional n 45), de dezembro de 2024, batizada de “Reforma do Judiciário”, que a todos seria garantida a razoável duração do processo.
No entanto, embora prevista tal garantia fundamental lá na Carta magna, até hodiernamente, passado tanto tempo e mesmo com a vinda ao mundo jurídico da Lei aqui comentada, não se definiram os meios, os instrumentos, a eficiência e eficácia jurídica, tampouco o esperado conceito do que se pode considerar como “razoável”.
PAULINO FERNANDES
DEFENSOR PÚBLICO E PROFESSOR
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