Às portas do Judiciário – Contratos de empréstimo em revista

Em recente decisão, em matéria de contratos, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir Ácórdão (Decisão judicial em sede de tribunais), entendeu (não de forma unânime), por não condenar o Banco Itaú consignado S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, em um caso de contrato de empréstimo, comprovadamente fraudulento.

O que causou perplexidade foi a negativa da Decisão, mesmo diante da constatação de falsidade da assinatura da autora da ação submetida à perícia grafotécnica (realizada por perito juramentado, pela comparação da assinatura com a de outros documentos da assinante).
A propalada Decisão, proferida em matéria de empréstimo consignado, não reflete o entendimento do Colegiado, tanto que o Placar da Turma votante, integrada por cinco Ministros, foi de 3X2.
Os contratos de empréstimos bancários já vêm sendo, há tempos, objeto de questionamento, tanto no âmbito judicial, como no legislativo de alguns Estados.

Todavia, na contramão desse movimento, o Executivo federal editou a Medida provisória nº 1292/2025, que facilita a contratação de empréstimo consignado, por meio de plataforma digital, sob o argumento de que isso “facilitaria” a pactuação pelo trabalhador formal. “Não pode isso, Arnaldo”.
Ao invés, portanto, de promover uma maior coibição aos abusos praticados pelos já tão poderosos bancos, o Governo cria “facilidades” para contratações, que mais tarde deságuam às portas do Judiciário, para decidir sobre a validade, podendo gerar decisões que (dês)agradam “a gregos e a troianos”.
No caso em destaque, a expressão utilizada pelo Ministro para denegar o pedido de indenização, foi que se tratou de “mero aborrecimento”. Mais menino! Não se pode aquilatar a pujança de uma lesão moral, de forma generalizada, traduzindo um sentimento, que foi peculiarmente comprovado via perícia, com nomenclaturas que já reclamam revisão há tempos.

Embora o Contrato tenha sido declarado ilegal e concedido o pleito de repetição do indébito (que é a restituição em dobro do que foi efetivamente descontado de má-fé), enterrou-se o direito da vítima da fraude, nos quesitos segurança, boa-fé e pacificação social, já que ela não ficará imune a outras possíveis investidas assim perpetradas.
Por isso, faltou a condenação pelos danos suportados, não com objetivo de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, com vista a se coibir práticas abusivas que aviltem a condição já tão apunhalada do consumidor.

Se se recomenda, em tema de uso de medicação, que ao se persistirem os sintomas, o médico deva ser consultado, em se tratando dessa ação, não mais será possível recurso, na via judicial, já que a “última palavra” para o exame da legislação infraconstitucional é dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, na maioria das decisões proferidas pelo Tribunal “guardião da legislação”, em matéria de consumo, tem prevalecido o direito da parte mais vulnerável, até por força da própria finalidade com que foi criado o Código de defesa do consumidor (Lei 8078/90).
Resta a nós, os operadores do Direito e Estado (em especial), zelar pelo cumprimento de tais direitos, principalmente porque de decisões questionáveis, como vira e mexe ocorre no Supremo, já estamos, ironicamente, “mal e obrigado”.

PAULINO FERNANDES
DEFENSOR PÚBLICO E PROFESSOR

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