Se antes de atravessarmos o indesejável deserto que foi o tempo da Pandemia, deflagrada em 2020, a quantidade de ações judiciais já era alarmante, atualmente o Judiciário vive “empanturrado” com uma sempre crescente demanda.
Dentre as diversas pretensões ajuizadas, a partir de conflitos de interesses, uma monta significativa concerne às ações indenizatórias, especialmente as fundadas em danos morais.
Entretanto, grande parte dessas demandas percorre a via judicial, sem resultado exitoso, seja pela ausência de elementos que respaldem o pleito de condenação; seja pela própria condução dos litígios, que muitas vezes já nascem descredenciados de legitimidade.
O objeto dessas demandas é a reparação pecuniária de danos que tenham sido causados, quer sob responsabilidade objetiva (independente de culpa ou dolo); quer subjetiva (em que esses elementos devem ser comprovados).
Em ambos os casos, porém, faz-se necessário que o autor da ação reúna não só as condições básicas da ação, como o interesse processual (necessidade e utilidade jurídica), e a legitimidade das partes (ativa e passiva), como que seja comprovado (em regra) o dano alegado.
Embora não se possa presumir de forma absoluta, a ocorrência do dano, excepcionalmente, admite-se a dispensa de comprovação, como no caso de alguém ter tido seu nome indevidamente inserido nos serviços de proteção ao crédito.
O abalo com a negativa creditícia, por si só, é suficiente.
Todavia, nos casos ordinários, deve-se comprovar o efetivo prejuízo moral, já que se trata de lesão que atinge a personalidade, a moral e, portanto, a dignidade da pessoa.
Em algumas situações, como atrasos de vôos, o Judiciário tem revisado o entendimento de que cabia indenização, independentemente da demonstração de prejuízo, quando passou a condicionar a condenação a essa comprovação.
Diferentemente, nos casos em que se adquire alimento contaminado, deixou-se de exigir que o consumidor o tenha consumido, tendo em vista que a potencialidade lesiva é presumida, pela efetiva exposição do consumidor ao risco à sua saúde.
Embora não seja raro nos depararmos com situações em que estejam presentes elementos e condições caracterizadoras de danos morais, muitas situações ainda são tratadas, judicialmente, como “desmerecedoras” de indenização, devido ao entendimento que alguns juízes adotam, considerando tais situações como de “mero aborrecimento”, ou “do cotidiano”.
Dessa feita, tem aumentado o número de insucesso das demandas que percorrem as vias judiciais, para se depararem com o indeferimento do pleito, gerando, em algumas situações, mais frustração e angústia, do que o próprio fato que desencadeou o processo.
Embora seja fato público e notório que algumas ações sejam ajuizadas, com nítido propósito de enriquecimento ou espírito de aventura, não se pode formular entendimento generalizado, principalmente porque as relações sociais têm se tornado mais conflitantes, não só em matéria de consumidor, mas de vida, em geral.
Por essa razão, somos contrários à idéia que vem ganhando fôlego em algumas mentes, a respeito de sentença judicial produzida de forma “robotizada”, que já ganhou adesões, sem a devida cautela, por não se observar que cada caso é um caso.
Esse posicionamento, entretanto, não afasta a utilização de parte da inteligência artificial, de forma supletiva, não só para decisões judiciais, como para o conjunto de elementos do processo.
PAULINO FERNANDES
DEFENSOR PÚBLICO E PROFESSOR
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