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A decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o pagamento do 13º salário proporcional a um eletricista demitido por justa causa após ser acusado defurtar cabos elétricos da Santa Casa de Porto Alegre.
A demissão ocorreu após a Irmandade do hospital constatar, por meio de imagens de câmeras de segurança e relatórios internos, que o funcionário retirava materiais da instituição sem autorização.
A empresa classificou a conduta como ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O eletricista entrou com ação trabalhista pedindo a anulação da demissão e o pagamento do 13º salário proporcional. O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) concedeu o pedido, argumentando que a Constituição assegura o direito ao salário natalino, sem restrições explícitas quanto à proporcionalidade em casos de dispensa motivada.
No entanto, a Santa Casa recorreu ao TST, que reformou a decisão com base na Lei nº 4.090/1962, que prevê o pagamento do 13º salário proporcional apenas em rescisões sem justa causa.
A jurisprudência do TST já consolidou entendimento de que a demissão por justa causa exclui o direito ao 13º salário proporcional. A decisão citou a súmula nº 171 do TST, que trata da perda do direito a férias proporcionais em casos de justa causa, aplicando o mesmo raciocínio ao 13º salário.
O julgamento destacou ainda o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum direito pode ser concedido sem previsão expressa em lei.
O caso analisado envolveu um recurso de revista trabalhista, interposto pela Santa Casa contra a decisão do TRT-4. O tribunal regional havia utilizado as Súmulas 93 e 139, que indicam que a Constituição assegura o direito ao salário natalino.
No entanto, o TST entendeu que essas súmulas não se aplicavam ao caso, pois a legislação específica sobre o tema limita o pagamento proporcional ao 13º salário apenas para rescisões sem justa causa.
O eletricista, identificado como Luciano da Silva Furtado, foi apontado como suspeito após a empresa verificar imagens de segurança e registros de controle de entrada e saída. A investigação interna concluiu que ele utilizava sua mochila para retirar cabos elétricos da subestação do hospital.
“No mais, as imagens das câmeras de segurança da ré evidenciam a veracidade das acusações sobre o furto de cabos pelo autor, o que foi confirmado pela testemunha Paulo. Aqui, veja-se que a afirmação de que os funcionários poderiam circular de mochila para carregar seus pertences não retira a conclusão sobre o fato, porque o autor circulava de mochila apenas em horários e locais aparentemente estratégicos. O autor não iniciava a jornada de mochila e ao final simplesmente saía com esta para o seu carro, mas fazia idas e vindas, como relatado acima”, diz trecho da decisão.
“Outrossim, o fato de a reclamada não ter formalizado ocorrência policial contra o autor não é indicativo, por si só, de inexistência do fato, podendo sim optar por preservar a pessoa do autor, até por conta do valor envolvido. A relação de fidúcia é mais relevante, aqui, do que a criminal/civil relacionadas ao valor do material em si”, acrescentou.
A conduta foi considerada uma violação da relação de confiança entre empregador e empregado, sendo classificada como ato de improbidade.
“É suficiente, portanto, a conduta praticada pelo autor, para configurar a justa causa, porque rompida a relação de confiança que a empregadora tinha no reclamante. Nesse contexto, em razão da gravidade da falta cometida, era prescindível que houvesse punições anteriores quanto a esse fato”, afirma a decisão.
A decisão destacou que, para a configuração da justa causa, o valor do material furtado não é determinante. O rompimento da confiança entre as partes foi considerado o fator essencial para justificar a dispensa.
Além disso, o tribunal ressaltou que, mesmo sem registro de boletim de ocorrência, a empresa tinha elementos suficientes para sustentar a justa causa com base nas provas internas.
Divergência sobre o pagamento
Enquanto alguns tribunais regionais têm entendido que a Constituição garante o direito ao salário natalino sem restrições, o TST reforça que a legislação trabalhista prevê o benefício apenas em casos de dispensa sem justa causa.
A decisão do tribunal reiterou que a concessão do 13º salário proporcional em situações de justa causa não tem amparo legal e, portanto, contraria o princípio da legalidade.
O julgamento do caso foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do TST. O entendimento reforça a tese de que a legislação específica sobre o 13º salário não estende o pagamento proporcional a trabalhadores dispensados por justa causa.
O acórdão destacou ainda que a interpretação do TST é baseada no princípio da legalidade, impedindo a concessão de benefícios trabalhistas não previstos expressamente na legislação.