Às portas do Judiciário – o eterno endividamento dos empréstimos

Enquanto os inocentemente endividados esperavam por mudanças, que coibissem, ou ao menos dificultassem a nefasta fábrica de empréstimos bancários, eis que entra em vigor uma nova regra, que em nada colabora com essa expectativa, mas antes, elastece ainda mais esse mal, que amplia o prazo de parcelamento.
Sob a justificativa de que isso facilita o pagamento de empréstimo, o Ministério da Previdência anunciou o aumento do prazo dos consignados de 84 para 96 meses, como se isso fosse trazer, de fato, algum benefício para o já sofrido aposentado ou beneficiário de prestação continuada.
Há tempos vem sendo denunciado, pelos que prezam pela informação de utilidade pública, o crime de se realizarem empréstimos bancários fraudulentos (seja diretamente pelo Banco ou por intermédio de terceiros), que põe o já tão vulnerável consumidor em difícil situação, a ponto de aviltar a sua condição financeira.
Incontáveis são os casos que, diariamente, batem às portas do Judiciário, em que se questiona a “mirabolante” efetivação de descontos nos proventos de aposentadorias e de pensões, já tão sofrivelmente conquistadas, após longos e duros anos de trabalho.
Com o advento dos chamados “contratos virtuais”, o sem número de casos ultrapassou os limites do imaginável, pois os bancos tentam se valer da vulnerabilidade das vítimas, para lhes empurrar contratos por eles feitos (direta ou indiretamente), sem que a pactuação tenha sido celebrada com todos os requisitos legais de que deve se revestir.
Depois de criados e passarem a gerar seus anuláveis efeitos, esses contratos começarão a trazer terríveis pesadelos para aqueles que “sofrerão no bolso”, com os descontos que costumam levar muito tempo para serem freados ou, mais tarde, definitivamente cancelados.
Embora tais contratos possam ser anulados de forma administrativa, junto à própria instituição financeira que nele figura como credora, os casos, quase inteiramente, acabam sendo levados ao Poder Judiciário que, salvo diminutas exceções, como órgão jurisdicional, nunca pode ser excluído de apreciação dessas questões.
Somente nos casos em que o consumidor lesado optar pela solução extrajudicial do conflito, a exemplo do juízo arbitral, é que não mais poderá rediscutir o mérito da solução, tendo em vista que a própria Lei assim reconhece como válida e eficaz a sentença proferida pelo árbitro.
Afora esse meio de solução, um dos caminhos ainda pouco percorridos por quem é vítima dos golpes de empréstimos, é a reclamação a ser formulada junto ao Banco Central que, enquanto autarquia federal, tem como atribuição a supervisão das atividades bancárias e das instituições financeiras.
Não solucionado o problema por aquele meio extrajudicial ou esse canal de reclamação (mas sem necessidade de se esgotar a tentativa de solução administrativa, advirta-se), o consumidor lesado pode ingressar com uma ação judicial, requerendo o cancelamento do contrato; sem prejuízo do ressarcimento do que já foi descontado.
Comumente, inclui-se entre esses pleitos a serem formulados judicialmente, um pedido de reparação por danos morais. Contudo, o deferimento dessa pretensão dependerá de algumas nuanças, atinentes à própria forma como se promoveram os descontos, se revestidos ou não de má-fé, por exemplo.
De toda forma, essa “agonia” de que muitos são vítimas, bem que deveria ter ocupado espaço nas discussões sobre empréstimos, principalmente envolvendo os aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS em geral, até porque já houve casos de participação de funcionários da Autarquia na prática de fraudes, como publicamente se sabe.

PAULINO FERNANDES
DEFENSOR PÚBLICO E PROFESSOR

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