Um passeio pela história se faz necessário para melhor compreender o assunto que intitula esta abordagem. Assim, uma pergunta é oportuna: quem reside fora do município? Do presidente ao mais humilde cidadão, todos moram e atuam na unidade político-administrativa chamada município. Ora, se as pessoas nascem, crescem, vivem e morrem em municípios, por que sua segurança não pode evoluir e ser realizada por uma boa Polícia Municipal, mais identificada com os cidadãos? Até o ano de 1969 existiam as Guardas Civis, uniformizadas e hierarquizadas, para estar ao lado dos munícipes no patrulhamento de ruas e praças, escolas, trânsito, repartições públicas e em apoio das atividades policiais civis com a orientação dos delegados de polícia.
Estas corporações serviram de modelo, inclusive, para alguns países da América do Sul. Contudo, no regime militar instaurado no país, as Guardas Civis foram extintas, através do Decreto-Lei n. 1.072, de 30/12/69, e seus integrantes viram-se, de uma hora para outra, transformados em Policiais Militares, com instrução e regulamento militares, e justiça militar. Conferiu-se, dessa forma, exclusividade do policiamento às polícias militares de que resultou na ausência da prevenção e no consequente aumento da criminalidade, deixando a população amedrontada.
Com a Constituição Federal de 1988, facultou-se aos municípios a criação de Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispusesse a lei. Foi o que prescreveu o art. 144, § 8º, de seu texto. No entanto, com os primeiros passos nessa direção, as Guardas Municipais começaram a ser criadas em várias unidades brasileiras, esboçando-se, a partir daí, uma “guerra surda” de algumas corporações fardadas, alegando, por desconhecimento jurídico, que as citadas Guardas Civis e/ou Guardas Municipais não tinham o poder de polícia! Esqueceram, ou não sabiam, que poder de polícia não é poder da polícia, senão o poder de fiscalização estatal (da União, do Estado e do Município). O poder de polícia pertence ao Estado (como organização política). É usado nos vários campos onde o poder público atua. Também a polícia dele faz uso, para os fins a que se destina. Diz mais a Carta Magna que “a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Em assim sendo, União, Estado e Município por serem pessoas políticas, cada qual tendo competências constitucionais e legais próprias, uma não interferindo nas atividades da outra, podem coexistir sem qualquer vedação. Este meu posicionamento foi, agora, chancelado pelo STF ratificando o entendimento que, de há muito defendo.
IRAPUAN D. DE AGUIAR
ADVOGADO E PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ABO/CE
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