Nesse espaço já discorri sobre a vida normativa municipal, destacando o fato de que, ao vivemos em um município, também é preciso conhecer os comandos normativos oriundos das câmaras legislativas. Como regra, as atenções sociais estão voltadas ao que é baixado pelo Congresso Nacional, sancionado pelo Presidente da República, quando se sabe que, a teor do previsto no art. 30 da Constituição de 88, as urbes locais podem e devem impor normas sobre muito, inclusive acerca de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Recentemente fui a um evento festivo, de posse, em que os empossados, como de costume, prometiam respeitar e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis da república e as do Estado. O comprometimento, sob o ponto de vista de não extensão às normas municipais, chamou-me à atenção, haja vista, como previsto no mencionado art. 30 da Carta Magna, estarem diversos temas afetos à regulamentação municipal. Não é o fato de o órgão ou entidade estadual ser federal ou estadual que não estará tal organização vinculada a comandos regramentais impostos pela municipalidade.
Situação exemplar, para o que é exposto aqui, diz respeito à competência municipal para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial, como previsto na Súmula Vinculante nº 38-STF. Ora, sem nenhuma dúvida estará o poder público e, portanto, os empossados, adstringidos ao que fincar o município, quanto à reportada matéria, devendo, então, os gestores obediência à lei municipal, por óbvio.
Mas há outras tantas situações em que sendo da competência municipal normatizar, estarão todos, sem exceção, público e privado, pessoa natural ou jurídica, autoridade ou pessoal comum do povo submetidos ao que fixado pela lei municipal,
Até o dia 6 de fevereiro do corrente ano, o novo prefeito de Fortaleza sancionou, conforme consulta em site específico, uma lei ordinária, a que extingue a taxa do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, tendo sido baixados nove decretos, sobre diversos assuntos. Obviamente, estão todos, inclusive os empossados, enquanto pessoa natural e na função assumida, dispensados do aludido tributo.
Desse modo, o aludido equívoco mencionado no início deste texto também possui relação com o fato de ser oportuno que se instrua a coletividade quanto à educação legislativa, tanto para demonstrar a vinculação a que todos estão submetidos quanto para que haja mais inteiração ao que existe, de normas, as mais diversificadas em enunciados, obrigações e direitos.
RODRIGO CAVALCANTE
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA NO TRT/7ª REGIÃO
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