A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu ganho de causa aos policiais penais do Distrito Federal (DF) e garantiu o início da contagem da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. Em outubro de 2022, o plenário já havia decidido que a licença-maternidade somente pode começar a ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe.
Desde então, é a primeira vez que o Supremo estende essa decisão também para a licença-paternidade. Os cinco ministros que compõem a Turma julgaram o tema em sessão virtual encerrada na sexta-feira (21). Todos seguiram o voto do relator, André Mendonça.
Os ministros julgaram recurso do Governo do DF contra o Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal (Sindpen/DF), que havia obtido vitória na Justiça distrital para garantir o início da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar. Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou norma do DF que especificava a data de nascimento ou adoção como o termo inicial para a contagem da licença-paternidade.
O STF manteve a decisão que derrubou a regra distrital, afirmando que as normas abaixo da Constituição podem regulamentar a licença-paternidade, mas nunca restringir esse direito de modo a desvirtuar os princípios e objetivos. A decisão não tem repercussão geral, produzindo efeito somente para o caso dos policiais penais distritais, mas serve como primeiro precedente do STF sobre esse ponto específico. (Com Agência Brasil)
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