A promoção da sustentabilidade na administração pública brasileira, implementada no cenário nacional pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) no final dos anos noventa, é contemporaneamente parte obrigatória das políticas governamentais de todos os três poderes estatais. O documento oficial que inaugurou o diálogo verde, responsável pela revisão dos padrões clássicos de produção e de consumo, a fim de implantar referenciais ecologicamente adequados, foi a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), projeto que visa sensibilizar e incentivar os gestores das instituições a refletirem sobre suas atividades rotineiras, evitando a cultura do desperdício. A nobre iniciativa está em perfeita harmonia com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), conjunto de metas globais formulada pela Organização das Nações Unidas (ONU), estabelecendo parcerias colaborativas entre os países a fim de assegurar uma vida mais digna.
Ultrapassados vinte e cinco anos desde a sua criação, segundo informações disponíveis na plataforma eletrônica oficial do Ministério do Meio Ambiente (MMA), houve uma sensível e crescente melhora dos termos de adesão dos órgãos públicos tupiniquins à preclara agenda. No âmbito interno, um total de quinhentos e noventa e três diferentes instituições já buscaram, de forma voluntária, afiliação ao programa verde, demostrando não somente preocupação com a redução do impacto socioambiental de suas operações, mas também o interesse pela mudança de inteligência da gestão utilizada e, sobretudo, a redução dos gastos na execução de suas finalidades institucionais. As boas práticas de ecoeficiência simboliza uma transformação de metodologia de governança, associando critérios ambientais, econômicos e sociais, oportunizando um equilíbrio harmônico e interativo entre as três dimensões, aproveitando melhor os recursos disponíveis.
Todavia, é preciso reconhecer que parcela considerável do mérito do crescimento das adesões não ocorreu por simples vocação altruísta, mas por imposições normativas, impulsionando a transição ecológica, revelando a importante função do legislador na positivação da matéria. Dentre as inovações responsáveis pela modificação, podemos mencionar a sedimentação das contratações sustentáveis na rotina administrativa, antes prevista no art. 3° da Lei nº 8.666/1993 (antiga lei geral de licitações e contratos), como finalidade, hoje disciplinada no art. 5º e art. 11 da Lei nº 14.133/2021 (nova de lei geral de licitações e contratos), como princípio e objetivo, respectivamente. Foi assim, por meio da inclusão da promoção do desenvolvimento nacional sustentável na ordem jurídico-normativa, que a tutela constitucional do meio ambiente equilibrado ganhou fôlego na esfera publicista, seguindo a tendência global dos países desenvolvidos.
As denominadas contratações públicas sustentáveis, parte integrante dos eixos temáticos prioritários da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), vem se mostrando uma ferramenta estratégica indutora na transição verde, favorecendo a mudança de hábitos. Em face dos inúmeros desafios globais relacionados a pauta da mudança climática, procurando mitigar os impactos nocivos da intervenção humana na natureza, a participação das instituições brasileiras se tornou fundamental, parte imprescindível no fortalecimento da inovação organizacional, esforço coletivo visando a consolidação da sustentabilidade neste segmento, um benefício para toda a coletividade. Após vinte e cinco anos de atividade, pesquisas evidenciam os efeitos positivos da filiação ao manifesto, sinal da eficiência dos órgãos e agentes públicos envolvidos, contribuindo pela estabilidade planetária, evitando a sexta grande extinção em massa.
MARCO PRAXEDES
ANALISTA
JUDICIÁRIO – TJ/CE
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